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Artigo 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 263

— O agente fiscal arrecadador, tendo em vista o stock da casa, seu capital registrado na Junta Comercial, o respectivo movimento e localização do estabelecimento, poderá impugnar a declaração, sob a presunção de fraude, preenchendo-a de ofício a fim de exigir o imposto.

§ 1º

Não concordando o contribuinte com o arbitramento, que o agente fiscal fizer, deverá exigir seus livros comerciais, a fim de, por eles, ser então cobrado o imposto.

§ 2º

Eximindo-se da prova por meio da escrita comercial, será o contribuinte lançado ex-ofício segundo o arbitramento feito pelo agente fiscal, sendo a dívida inscrita para, mediante certidão, proceder-se à cobrança executiva.

§ 3º

Na falta da declaração, o coletor fará ex-ofício o lançamento, tendo com vista os dados a que se refere o art. 263, procedendo-se ainda como dispõe o parágrafo anterior.

Art. 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935