Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 11
— Em se tratando de processos administrativos, como inventários, falências e outros, a competência para falar pela fazenda do Estado cabe à exatoria da sede da comarca em que corre o processo.
§ 1º
Nas comarcas que compreendam mais de um município, compete ao exator da situação dos bens falar sobre sua avaliação.
§ 2º
Para este efeito os bens situados fora da jurisdição do juiz respectivo, serão avaliados por precatória