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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 11

— Em se tratando de processos administrativos, como inventários, falências e outros, a competência para falar pela fazenda do Estado cabe à exatoria da sede da comarca em que corre o processo.

§ 1º

Nas comarcas que compreendam mais de um município, compete ao exator da situação dos bens falar sobre sua avaliação.

§ 2º

Para este efeito os bens situados fora da jurisdição do juiz respectivo, serão avaliados por precatória

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935