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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 80

— Os conhecimentos, em duas vias, serão extraídos com papel carbono duplo e escritos a lápis tinta.

Parágrafo único

A primeira via será entregue ao contribuinte, devendo a segunda acompanhar o balancete do período a que se referir.