Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 80
— Os conhecimentos, em duas vias, serão extraídos com papel carbono duplo e escritos a lápis tinta.
Parágrafo único
A primeira via será entregue ao contribuinte, devendo a segunda acompanhar o balancete do período a que se referir.