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Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 205

— Para o lançamento da contribuição proporcional de 1 a 24 % a que se refere o artigo n. 204, ter-se-á em vista o que constar dos contratos de arrendamentos, dos recibos de aluguel ou de algum documento que mereça fé.

Parágrafo único

Na falta desses documentos o lançador arbitrará o valor locativo, tendo em atenção a estimativa comum e os preços de aluguéis dos prédios vizinhos.

Art. 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935