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Artigo 287 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 287

— A pauta para cobrança do imposto de exportação do café mineiro pelo Estado de S. Paulo, será calculada sobre a cotação deste produto na praça de Santos, e comunicada pela Secretaria das Finanças nos últimos dias de cada mês ao agente fiscal, incumbido da arrecadação, observado o disposto no parágrafo 2.º do art. 284.