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Artigo 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 286

—- No caso em que, por demora no recebimento da nova pauta ou do exemplar do jornal que houver publicado às modificações, o exator tenha de servir-se da pauta anterior, deverá participá-lo à Secretaria das Finanças, declarando sempre nos conhecimentos expedidos a pauta utilizada para a cobrança do imposto.