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Artigo 285 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 285

— Para a cobrança do imposto nas demais estações fiscais, a Secretaria das Finanças organizará mensalmente a pauta que vigorará no mês seguinte, a qual será baseada sobre informações enviadas pela Inspetoria Fiscal ou colhidas diretamente na praça.

Parágrafo único

As modificações da pauta mensal serão publicadas no órgão oficial do Estado, considerando-se, enquanto não for feita esta publicação, prorrogada a pauta anterior.

Art. 285 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935