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Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 288

— O Governo poderá estabelecer nas pautas valores oficiais diferentes para os produtos de determinadas regiões do Estado, tendo em vista os preços alcançados por esses mesmos produtos nos mercados de consumo.

Art. 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935