Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 288
— O Governo poderá estabelecer nas pautas valores oficiais diferentes para os produtos de determinadas regiões do Estado, tendo em vista os preços alcançados por esses mesmos produtos nos mercados de consumo.