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Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 158

— Das guias deverão constar, além dos dizeres comuns, a declaração da data da abertura da sucessão e, se esta for testamentária, o prazo concedido para ser cumprido o testamento; a natureza da herança ou legado, o grau de parentesco entre o herdeiro ou legatário com o de cujus, no caso de usufruto, a idade do usufrutuário, o nome do representante da Fazenda do Estado que houver funcionado no inventário e outros esclarecimentos úteis.

Parágrafo único

Da entrega da guia ao representante da Fazenda, tomará o escrivão recibo que juntará aos autos.

Art. 158, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935