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Artigo 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 392

— A renovação anual de licença para as farmácias e drogarias deve ser requerida à Diretoria de Saúde Pública até o dia 31 de março de cada ano, sob pena de revalidação.

Art. 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935