Artigo 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 392
— A renovação anual de licença para as farmácias e drogarias deve ser requerida à Diretoria de Saúde Pública até o dia 31 de março de cada ano, sob pena de revalidação.