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Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 320

— O tabaco de outro Estado que tenha de ser novamente acondicionado em território mineiro, só poderá ser enlacrado na estação mais próxima do posto fiscal que lhe houver dado entrada.

Art. 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935