Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 320
— O tabaco de outro Estado que tenha de ser novamente acondicionado em território mineiro, só poderá ser enlacrado na estação mais próxima do posto fiscal que lhe houver dado entrada.