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Artigo 201, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 201

— Para base do lançamento da contribuição fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coletorias do Estado.

§ 1º

Para cada revisão anual do lançamento ter se-á em vista o Anuário mais recente.

§ 2º

Sempre que do Anuário Demográfico constar o número de habitantes englobadamente para mais de um distrito, deverá o coletor ou lançador do respectivo município propor à Diretoria da Receita o desmembramento de cada um, obtendo para isso informações das autoridades locais.

§ 3º

Para a aplicação das tabelas do art. 199, em relação a hotéis em Estâncias hidro-minerais, compupar-se-á, além da população fixa, a frequência anual de cada uma delas.

Art. 201, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935