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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 52

— De posse dos autos, o agente fiscal ordenará novas diligências, se dessa necessidade concluir pelo exame que deles fizer.

§ 1º

Não havendo mais providências a ordenar, despachará no sentido de ser aberta vista dos mesmos ao infrator pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais cinco, por motivo justo, para produzir sua defesa.

§ 2º

A vista será dada na repartição fiscal, onde se processar o inquérito, devendo o escrivão, guarda dos autos, estar sempre presente ao exame que deles façam os infratores.

§ 3º

Durante o prazo acima estabelecido poderão os infratores fazer juntar aos autos quaisquer documentos que julguem úteis aos seus interesses.