Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 53
— Expirado o prazo de alegações dos infratores, serão os autos conclusos ao agente fiscal, que, no prazo de dez dias, em relatório minucioso, submeterá o inquérito à Diretoria da Receita, para as medidas ulteriores constantes dos artigos 56 e 57.