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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 54

— As normas prescritas nos artigos anteriores se aplicarão aos inquéritos para apuração de faltas cometidas pelos funcionários no exercício de suas funções, considerando-se confessos aqueles que estiverem foragidos.

Parágrafo único

Em caso de peculato, antes de iniciar o inquérito o agente suspenderá, de pronto, o funcionário em falta, pedindo à Diretoria da Receita que providencie sua prisão administrativa, se estiver foragido

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935