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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 55

— Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas em função do cargo, deverão ter sua responsabilidade bem caracterizada no inquérito, a fim de serem punidos, como em cada caso couber.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935