Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 55
— Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas em função do cargo, deverão ter sua responsabilidade bem caracterizada no inquérito, a fim de serem punidos, como em cada caso couber.