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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 91

— São de 15 dias os prazos para cada um dos recursos de que tratam os arts. 87, 88, 89 e quais se contam da data da publicação do ato recorrido.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935