Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 91
— São de 15 dias os prazos para cada um dos recursos de que tratam os arts. 87, 88, 89 e quais se contam da data da publicação do ato recorrido.