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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 90

— Nos casos em que a legislação tributária seja omissa, ou naqueles em que o contribuinte se julgue amparado por lei federal, ou por preceito ou simplesmente por princípios esposados pela Constituição Estado, o contribuinte pode interpor recurso extraordinário para o Governador do Estado, que o decidirá.