Artigo 148, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 148
— São sujeitos ao imposto de transmissão por sucessão legítima ou testamentária:
I
— Os bens imóveis e semoventes situados ou existentes no Estado.
II
— Os títulos de dívida pública do Estado, dos municípios, países estrangeiros e de outras unidades da Federação, bem como as ações e obrigações das sociedades anônimas e em comandita, por ações, com sede fora do Estado.
III
— As ações de companhias ou sociedades em comandita, com sede no Estado, títulos comerciais, dívidas ativas e quaisquer direitos e ações pertencentes ao espólio, tenha ou não o de-cujas domicílio no Estado.
IV
— Os pecúlios e benefícios devidos pelas companhias de seguro, qualquer que seja sua forma e fim.