Artigo 406 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 406
— O juiz ou qualquer chefe de repartição pública ou qualquer autoridade estadual ou municipal, civil ou militar, a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papéis que não tenham pago o selo devido, ou revalidação nos prazos legais, exigirá, por despacho, antes de lhe dar andamento, o suprimento da falta.