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Artigo 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 407

— As autoridades ou empregados, em geral, a quem for presente título ou papel sujeito à revalidação nos quais conste qualquer infração referida neste regulamento, os remeterão ao chefe da estação fiscal ou a quem competir para prover à falta.