Artigo 408 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 408
— As estações encarregadas da cobrança do selo não poderão fazer exames em cartórios ou em repartições para averiguarem faltas de pagamentos, devendo, no caso de infração, requisitar das autoridades locais certidões ou exames para procederem contra os infratores.