Artigo 409 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 409
— As decisões serão dadas por despacho no próprio título, no requerimento da parte ou comunicação oficial.
— As decisões serão dadas por despacho no próprio título, no requerimento da parte ou comunicação oficial.