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Artigo 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 410

— Se o contribuinte não pagar logo o imposto ou se houver revalidação, ser-lhe-á, não obstante, devolvido o título, ficando, para os efeitos legais, copia autentica do mesmo e do despacho nele proferido.

§ 1º

Dos autos e escritos lavrados ou registrados em livros de cartórios e repartições públicas e de papéis de grande volume, não se tirará cópia, mas, sim extrato, mencionando-se os fatos justificáveis a decisão.

§ 2º

Este artigo não é aplicável aos títulos e papéis de que trata o artigo 407, os quais, decidida definitivamente a questão pela autoridade administrativa, serão enviados a quem competir para instauração do processo criminal.