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Artigo 411 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 411

— As certidões requeridas, que não forem procuradas pelas partes dentro de 30 dias, depois de passadas, serão remetidas à Secretaria das Finanças, ou à seção competente desta, para a finalidade da cobrança executiva do selo respectivo