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Artigo 405 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 405

— A fiscalização de que trata o artigo precedente será exercida por intermédio dos Secretários de Estado, Diretores de Secretarias, chefes, tesoureiros, pagadores, exatores, autoridades administrativas e judiciárias do Estado, tabeliães, serventuários de justiça, oficiais do registro e outras corporações que, em razão de seus cargos, tenham de tomar conhecimento de papéis ou atos sujeitos ao selo do Estado.

Art. 405 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935