Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 61
— Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados de próprio punho do agente fiscal que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir de escrivão, e obedecerão os modelos constantes desta lei, peculiares a cada tributo.
Parágrafo único
Observando-se as mesmas regras do artigo anterior, os autos poderão ser lavrados pelas autoridades policiais, ou seus escrivães, que os remeterão ao agente fiscal, para procedimentos fiscais.