Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 49
— Para validade dos inquéritos administrativos devem ser inquiridas quatro testemunhas no mínimo.
§ 1º
Se três destas afirmarem o fato de modo inconteste, ter-se-á por provada a falta imputada.
§ 2º
Se maior for o número das testemunhas inquiridas, ter-se-á por feita a mesma prova se a sua maioria afirmar o fato de modo coerente e inconteste.