Artigo 179, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 179
— São sujeitos ao imposto de transmissão inter-vivos:
I
— As doações de bens móveis, imóveis e semoventes situados ou existentes no Estado.
II
— As compras e vendas ou atos equivalentes de bens imóveis, situados no Estado, a incorporação de tais bens ao patrimônio de sociedades de qualquer tipo, como quota de capital dos sócios ou acionistas, bem como a dissolução destas mesmas sociedades.
III
— A transferência de direitos e ações relativas aos bens de que tratam os números antecedentes.
IV
— A constituição de emphyteuse e suhemphyteuse no Estado.
V
— A cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de empresas industriais no Estado, antes de realizada a empresa ou de seu efetivo gozo.
VI
— A sub rogação de bens inalienáveis.
VII
— Os atos e contratos translativos de imóveis situados no Estado, sujeitos a transcrição, em conformidade com os artigos 531, 532, 1, II, e III do Cód. Civil.
VII
— Os contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta de bens situados no Estado.
IX
— A renúncia da herança em benefício de determinadas pessoas.
X
— A cessão ou venda de benfeitorias, bem como de matos e minérios não extraídos, excetuada a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário.