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Artigo 459, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 459

— A taxa de ocupação de terras devolutas será paga em duas prestações iguais, quando exceder de 100$000, durante os meses de abril e setembro.

Parágrafo único

As contribuições inferiores a 100$000 serão pagas em abril.