JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 319, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 319

— Quando houver motivo justificado poder se-á modificar ou substituir os envoltórios dos produtos de outros Estados, de passagem em Minas, sem que por isso percam a qualidade de isentos por trânsito, respeitadas as seguintes disposições:

§ 1º

O intermediário em Minas apresentará a guia de origem ao empregado do novo ponto de partida, que a examinará cuidadosamente, bom como os volumes, podendo exigir sejam os mesmos abertos, e, verificando a sua exatidão, a substituirá por outra de conformidade com os números e característicos dos novos invólucros.

§ 2º

Se dessa conferência resultar a prova de que os gêneros cobertos pela guia de origem não são os mesmos, em parte ou em todo, deve o empregado fiscal exigir o imposto acrescido das multas e registrar no verso da guia o incidente ocorrido, arquivando-a em seguida.

Art. 319, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935