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Artigo 345, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 345

— O pagamento da contribuição proporcional se fará mensalmente, perante as exatorias de Bello Horizonte, até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único

Em face de uma relação detalhada do consumo em cada localidade, que as companhias ficam obrigadas a juntar a guia de pagamento, a Secretaria creditará a cada exator a porcentagem sobre o consumo verificado em seu município.

Art. 345, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935