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Artigo 279, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 279

— Excetuam-se do imposto sobre vendas mercantis:

I

— As transações entre a casa matriz e suas filiais e vice-versa, quando ambas tenham sede no Estado.

II

— As transações bancárias.

III

— Os fornecimentos de alimentação ou hospedagem nos hospitais e casas de caridade.

IV

— Das vendas ambulantes de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixes e outros artigos semelhantes, quando seus vendedores não tenham estabelecimento.

V

— Os serviços pessoais prestados por profissionais.

Parágrafo único

Não se compreendem neste artigo o fornecimento de alimentação e hospedagem feito pelos hotéis e pensões, sanatórios e outras casas de saúde que cobrem diária.

Art. 279, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935