Artigo 341, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 341
— O comércio de gasolina e óleo lubrificante, por atacado, fica sujeito às contribuições fixas, constantes da tabela anexa a este título; o comércio a varejo é de cem réis ($100) por litro de gasolina, óleo, outro combustível ou lubrificante, vendido diretamente ao consumidor, desde que o imposto seja pago dentro dos prazos marcados no artigo 345.
Parágrafo único
Será de cento e dez réis ($110), por litro, o imposto para aqueles que o não pagarem dentro dos aludidos prazos.