Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 342
— Para os fins deste artigo, entendem-se por atacadistas aqueles que venderem óleo ou gasolina em tambores, e por varejistas, os que os venderem aos litros, sem pela respectiva medida, seja em aparelhos automáticos denominados bombas.