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Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 342

— Para os fins deste artigo, entendem-se por atacadistas aqueles que venderem óleo ou gasolina em tambores, e por varejistas, os que os venderem aos litros, sem pela respectiva medida, seja em aparelhos automáticos denominados bombas.

Art. 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935