Artigo 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 343
— O imposto fixo incide sobre todos os que individualmente ou em companhia, por comissão, consignação ou representação, sociedade anônima ou comercial, com ou sem estabelecimento, exercerem, no Estado, o comércio de gasolina e óleo lubrificante.
§ 1º
— O atacadista que fizer comércio a varejo, pagará também a taxa de cem réis, relativa ao consumo.
§ 2º
Incidirão igualmente na taxa de cem réis por litro as empresas, sociedades ou pessoa que adquirirem dos atacadistas, mesmo que não seja para revenda, quantidade igual ou superior a um tambor de gasolina ou óleo, salvo se o respectivo atacadista incluir o fornecimento na sua vendagem, como varejista.