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Artigo 153, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 153

— No impedimento, falta ou suspeição dos avaliadores judiciais, que reciprocamente se substituam, a escolha dos dois louvados será feita pelos interessados, participando da louvação, como representante da Fazenda, um auxiliar do Advogado Geral, na Comarca da capital, e os coletores nos outros municípios,

§ 1º

Em caso de divergência entre os louvados, proceder-se-á à nomeação do desempatador.

§ 2º

Se o representante da Fazenda fizer impugnação fundamentada à avaliação, o Juiz ordenará que se proceda à segunda, pelo outro avaliador, se houver, e novo louvado, ou novos louvados escolhidos, na forma prescrita do Cap. 4.º do Livro Terceiro, do Cód. Proc. Civil.

§ 3º

A avaliação poderá ser emendada, desde que se descubra defeito ou engano, vantagem ou vício que aumente ou diminua o valor dos bens avaliados (Art. 361 do Cód. do Processo Civil).

Art. 153, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935