Artigo 248, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 248
— Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial, mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pagamento:
a
No caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do município;
b
no caso de só possuir o contribuinte, para garantia do imposto, os objetos de sua indústria ou profissão;
c
no caso de falência; no caso de mudança de profissão.