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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 101

— Emquanto não for decretada a revisão a que se refere o Capítulo V, a contribuição do imposto territorial será exigida pelo lançamento vigente, salvo as modificações previstas nos artigos anteriores, deste título

Parágrafo único

Serão convertidas em hectares as áreas que ainda estejam registradas em alqueires.

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935