Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 100
— O lançamento de novos contribuintes do imposto territorial será feito:
a
por declaração escrita, referente às propriedades que não tenham sido lançadas até a revisão a que se refere o artigo 130;
b
em face de transmissão "inter-vivos", a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se o novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude provada;
c
á vista das estatísticas de transmissões "causa mortis" remetidas pelos escrivães dos inventários, salvo erro ou omissão;
d
em face de divisão da propriedade em comum, para ser anotada a cessação do condomínio, retificados os erros que o processo divisório apontar.
Parágrafo único
Sempre que houver transmissão a qualquer título, ou divisão de propriedade, embora não efetivas, o lançamento poderá ser corrigido para mais, se desses atos ficar apurado maior valor do imóvel.