Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 99
— O imposto territorial é exigível à razão de sete por mil (7/1.000) sobre 80 % do valor real do lmóvel, sendo de cinco mil réis (5$000) a sua contribuição mínima.