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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 99

— O imposto territorial é exigível à razão de sete por mil (7/1.000) sobre 80 % do valor real do lmóvel, sendo de cinco mil réis (5$000) a sua contribuição mínima.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935