Artigo 134, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 134
— Se o imóvel sujeito ao imposto estiver situado em mais de um município, a declaração será feita naquele em que o contribuinte tiver seu domicílio.
§ 1º
Se em nenhum tiver o domicílio, poderá a declaração ser feita em qualquer deles.
§ 2º
No município da declaração far-se-á o lançamento, comunicando o agente fiscal o fato, imediatamente, ao encarregado do mesmo serviço do outro município da situação do imóvel.