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Artigo 271, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 271

— Nas vendas a prazo, o vendedor é obrigado a emitir fatura e duplicata desta, que serão registradas em livros próprios.

Parágrafo único

Não só o livro de registro das duplicatas como o de vendas à vista e ainda aqueles que, por lei federal, forem exigíveis pelo fisco, serão apresentados à autoridade fiscal sempre que pedidos por esta.