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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 196

— O imposto de indústrias e profissões é devido por todos aqueles que, no Estado de Minas Gerais, exerçam indústria ou profissão de qualquer natureza, arte ou ofício, seja individualmente, ou em sociedade de qualquer tipo.

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935