Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 196
— O imposto de indústrias e profissões é devido por todos aqueles que, no Estado de Minas Gerais, exerçam indústria ou profissão de qualquer natureza, arte ou ofício, seja individualmente, ou em sociedade de qualquer tipo.