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Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 195

— Caberá ao município metade do imposto sobre as transmissões inter-vivos, referidas aos números 7, 8, 9, 15 e 16 da tabela anexa a este título, sendo do Estado, por inteiro, o imposto dos demais números. TABELA RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE Transmissão Causa-mortis ANEXO I OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/301/1794301.pdf

Art. 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935