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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 197

— As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham sua sede fora do Estado, ficam sujeitas às respectivas contribuições com relação às atividades que exerçam em Minas Gerais.

Art. 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935