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Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 198

— O imposto de indústrias e profissões é exigível em cada localidade, mesmo que seja a atividade tributável exercida pela mesma pessoa, natural ou jurídica.

Art. 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935