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Artigo 179, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 179

— São sujeitos ao imposto de transmissão inter-vivos:

I

— As doações de bens móveis, imóveis e semoventes situados ou existentes no Estado.

II

— As compras e vendas ou atos equivalentes de bens imóveis, situados no Estado, a incorporação de tais bens ao patrimônio de sociedades de qualquer tipo, como quota de capital dos sócios ou acionistas, bem como a dissolução destas mesmas sociedades.

III

— A transferência de direitos e ações relativas aos bens de que tratam os números antecedentes.

IV

— A constituição de emphyteuse e suhemphyteuse no Estado.

V

— A cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de empresas industriais no Estado, antes de realizada a empresa ou de seu efetivo gozo.

VI

— A sub rogação de bens inalienáveis.

VII

— Os atos e contratos translativos de imóveis situados no Estado, sujeitos a transcrição, em conformidade com os artigos 531, 532, 1, II, e III do Cód. Civil.

VII

— Os contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta de bens situados no Estado.

IX

— A renúncia da herança em benefício de determinadas pessoas.

X

— A cessão ou venda de benfeitorias, bem como de matos e minérios não extraídos, excetuada a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário.

Art. 179, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935