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Artigo 133, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 133

— Ao iniciar a revisão, o agente fiscal afixará e publicará pela imprensa, onde houver, edital, convidando os contribuintes a apresentar suas declarações, no prazo de 60 dias, a contar da data do edital.

§ 1º

O contribuinte poderá relacionar em uma declaração todos os seus imóveis, de modo, porém, que fiquem destacados, com os característicos peculiares a cada um.

§ 2º

A declaração poderá ser feita de próprio punho do proprietário do imóvel, por seu representante legal, e enviada ao agente fiscal por qualquer meio, independente do comparecimento pessoal do declarante.

§ 3º

Não sabendo ou não podendo escrever, a declaração poderá ser feita verbalmente ao agente fiscal que a reduzirá a escrito, assinando-a duas pessoas capazes, como testemunhas.

§ 4º

Quando o imóvel tiver parte dentro da zona urbana e parte fora desta, a declaração deverá discriminar as respectivas áreas, sendo lançada pelo Estado apenas a parte rural.

Art. 133, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935