Artigo 184, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 184
— O pagamento do imposto de transmissão inter-vivos realizar-se-á:
I
— Da compra e venda ou atos equivalentes antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guias expedidas pelos respectivos escrivães, sendo devido, por inteiro, pelo adquirente.
II
— Nas transmissões por escritura particular, dentro de 10 dias, se passada na sede das coletorias, e 60 dias quando fora, sob pena de multa a que se refere o art. 20, número II.
III
— Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta.
IV
— Nas vendas feitas com pactos comissórios ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura.
Parágrafo único
Quando os bens estiverem situados em mais de um município, ou a transmissão resultar de ato Judicial, o imposto será pago na coletoria mais acessível às partes, observando-se, quanto às porcentagens dos exatores, a situação dos bens.